Ontem (11/06), o Governo Federal editou o Decreto nº 12.499 com novas e relevantes modificações no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Dentre as principais alterações introduzidas, destacam-se:
Operações de Seguros (IOF-Seguro)
Atualiza as regras relativas ao IOF-Seguros, incidente sobre os aportes destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, conforme detalhado na tabela abaixo:
Até 22 de maio de 2025 |
De 23 de maio a 10 de junho de 2025
(Decreto nº 12.466/2025) |
A partir de 11 de junho de 2025 (Decreto nº 12.499/2025) |
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Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for inferior a R$ 50.000,00 |
0% |
0% |
0% |
Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for entre R$ 50.001,00 a R$ 300.000,00 |
0% |
5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas |
0% |
Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for entre R$ 300.001,00 e R$ 600.000,00 |
0% |
5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas | Aportes por pessoa jurídica empregadora em benefício do empregado PF: 0%
Aportes por pessoa física: – De 11 de junho a 31 de dezembro de 2025: 5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 de aportes em uma mesma seguradora – A partir de 1º de janeiro de 2026: 0% |
Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for superior a R$ 600.001,00 |
0% |
5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas | Aportes por pessoa jurídica empregadora em benefício do empregado PF: 0%
Aportes por pessoa física: – De 11 de junho a 31 de dezembro de 2025: 5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 de aportes em uma mesma seguradora – A partir de 1º de janeiro de 2026: 5% sobre o valor que exceder R$ 600.000,00 de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas |
Além disso, mantém a ampliação do escopo de incidência do IOF-Seguros, promovida pelo anterior Decreto nº 12.466/2025, estendendo a sujeição ao imposto às operações de seguro realizadas não apenas por seguradoras, mas também por entidades abertas de previdência complementar e demais entidades equiparadas a instituições financeiras.
Operações de Crédito (IOF-Crédito)
O Decreto atualiza as alíquotas do IOF-Crédito sobre diversas operações, como aquelas discriminadas na tabela abaixo:
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Até 22 de maio de 2025 | De 23 de maio a 10 de junho de 2025
(Decreto nº 12.466/2025) |
A partir de 11 de junho de 2025 (Decreto nº 12.499/2025) |
Alíquota diária para mutuário Pessoa Física em todas as modalidades |
0,0082% |
0,0082% |
0,0082% |
Alíquota diária para mutuário Pessoa Jurídica em todas as modalidades |
0,0041% |
0,0082% |
0,0082% |
Alíquota Adicional para o mutuário Pessoa Física e MEI, independentemente do prazo da operação |
0,38% |
0,38%% |
0,38% Não se aplica no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) |
Alíquota Adicional para mutuário Pessoa Jurídica, independentemente do prazo da operação |
0,38% |
0,95% |
0,38% Não se aplica no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) |
Alíquota diária para MEI e Simples Nacional em operações de até R$ 30 mil |
0,00137% |
0,00274% |
0,00274% |
As operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, com prazo e valor principal determinados, passam a sujeitar-se à alíquota do IOF-Crédito de até 3,373%. Até 22 de maio de 2025, a alíquota máxima aplicável era de 1,88%; no período entre 23 de maio e 11 de junho de 2025, essa alíquota foi majorada para até 3,95%.
Foi mantida a alteração introduzida, em 22 de maio de 2025, pelo decreto anterior, a qual a antecipação de pagamentos a fornecedores – nas modalidades usualmente denominadas “risco sacado” ou “forfait” – passou a ser expressamente caracterizada como operação de crédito, sujeita à incidência do IOF.
Além disso, a isenção do IOF aplicável às cooperativas foi limitada ao montante de R$ 100 milhões em operações, considerando o grupo econômico ao qual pertencem. Ultrapassado esse limite, incide a regra geral do imposto. Na prática, a medida diferencia cooperativas de menor porte daquelas de grande porte, com base no volume de operações do grupo.
Operações com Títulos e Valores Mobiliários (IOF-Títulos)
O Decreto inclui os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) no rol de hipóteses de incidência do IOF-Títulos, nos seguintes termos:
Até 21 de maio de 2025 |
De 21 de maio a 10 de junho de 2025
(Decreto nº 12.466/2025) |
A partir de 11 de junho de 2025 (Decreto nº 12.499/2025) |
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Aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras |
0% |
0% |
0,38% Essa alíquota não se aplica a aquisições de cotas (i) subscritas até 13 de junho de 2025 ou (ii) realizadas no mercado secundário. |
Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)
Em essência, foram mantidas as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025. A exceção foi o estabelecimento de alíquota zero para o retorno de recursos ao exterior aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.
Confira-se:
Até 22 de maio de 2025 |
De 23 de maio a 10 de junho de 2025
(Decreto nº 12.466/2025) |
A partir de 11 de junho de 2025 (Decreto nº 12.499/2025) |
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Empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias |
0,00% |
3,50% |
3,50% |
Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares |
1,10% |
3,50% |
3,50% |
Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes “com finalidade de investimento” |
1,10% |
1,10% |
1,10% Conceito a ser regulamentado pela RFB |
Aquisição de moeda estrangeira em espécie |
1,10% |
3,50% |
3,50% |
Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago para gastos pessoais em viagens internacionais |
3,38% |
3,50% |
3,50% |
Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior |
3,38% |
3,50% |
3,50% |
Remessa de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos |
3,38% |
3,50% |
3,50% |
Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país |
0,38% (regra geral) |
3,50% (regra geral de remessas) |
0,0% |
Demais operações de transferência de recursos ao exterior não previstas em hipótese específica, não isentas |
0,38% |
3,50% |
3,50% |
Demais de ingressos de recursos oriundos exterior não previstas em hipótese específica, não isentas |
0,38% |
0,38% |
0,38% |
Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos dessas mudanças e permanece à disposição para prestar esclarecimentos ou orientações sobre sua aplicação prática.