Governo Federal promove nova alteração nas regras do IOF

Ontem (11/06), o Governo Federal editou o Decreto nº 12.499 com novas e relevantes modificações no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Dentre as principais alterações introduzidas, destacam-se:

 

Operações de Seguros (IOF-Seguro)

Atualiza as regras relativas ao IOF-Seguros, incidente sobre os aportes destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, conforme detalhado na tabela abaixo:

Até 22 de maio de 2025

De 23 de maio a 10 de junho de 2025

(Decreto nº 12.466/2025)

A partir de 11 de junho de 2025

(Decreto nº 12.499/2025)

Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for inferior a R$ 50.000,00

0%

0%

0%

Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for entre R$ 50.001,00 a R$ 300.000,00

0%

5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas

0%

Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for entre R$ 300.001,00 e R$ 600.000,00

0%

5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas Aportes por pessoa jurídica empregadora em benefício do empregado PF: 0%

Aportes por pessoa física:

– De 11 de junho a 31 de dezembro de 2025: 5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 de aportes em uma mesma seguradora

– A partir de 1º de janeiro de 2026: 0%

Prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura para sobrevivência, quando o somatório dos aportes mensais realizados for superior a R$ 600.001,00

0%

5% sobre o total de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas Aportes por pessoa jurídica empregadora em benefício do empregado PF: 0%

Aportes por pessoa física:

– De 11 de junho a 31 de dezembro de 2025: 5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 de aportes em uma mesma seguradora

– A partir de 1º de janeiro de 2026: 5% sobre o valor que exceder R$ 600.000,00 de aportes ainda que realizados a seguradoras distintas

Além disso, mantém a ampliação do escopo de incidência do IOF-Seguros, promovida pelo anterior Decreto nº 12.466/2025, estendendo a sujeição ao imposto às operações de seguro realizadas não apenas por seguradoras, mas também por entidades abertas de previdência complementar e demais entidades equiparadas a instituições financeiras.

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Operações de Crédito (IOF-Crédito)

O Decreto atualiza as alíquotas do IOF-Crédito sobre diversas operações, como aquelas discriminadas na tabela abaixo:

Até 22 de maio de 2025 De 23 de maio a 10 de junho de 2025

(Decreto nº 12.466/2025)

A partir de 11 de junho de 2025

(Decreto nº 12.499/2025)

Alíquota diária para mutuário Pessoa Física em todas as modalidades

0,0082%

0,0082%

0,0082%

Alíquota diária para mutuário Pessoa Jurídica em todas as modalidades

0,0041%

0,0082%

0,0082%

Alíquota Adicional para o mutuário Pessoa Física e MEI, independentemente do prazo da operação

0,38%

0,38%%

0,38%

Não se aplica no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)

Alíquota Adicional para mutuário Pessoa Jurídica, independentemente do prazo da operação

0,38%

0,95%

0,38%

Não se aplica no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”)

Alíquota diária para MEI e Simples Nacional em operações de até R$ 30 mil

0,00137%

0,00274%

0,00274%

As operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, com prazo e valor principal determinados, passam a sujeitar-se à alíquota do IOF-Crédito de até 3,373%. Até 22 de maio de 2025, a alíquota máxima aplicável era de 1,88%; no período entre 23 de maio e 11 de junho de 2025, essa alíquota foi majorada para até 3,95%.

Foi mantida a alteração introduzida, em 22 de maio de 2025, pelo decreto anterior, a qual a antecipação de pagamentos a fornecedores – nas modalidades usualmente denominadas “risco sacado” ou “forfait” – passou a ser expressamente caracterizada como operação de crédito, sujeita à incidência do IOF.

Além disso, a isenção do IOF aplicável às cooperativas foi limitada ao montante de R$ 100 milhões em operações, considerando o grupo econômico ao qual pertencem. Ultrapassado esse limite, incide a regra geral do imposto. Na prática, a medida diferencia cooperativas de menor porte daquelas de grande porte, com base no volume de operações do grupo.

 

Operações com Títulos e Valores Mobiliários (IOF-Títulos)

O Decreto inclui os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) no rol de hipóteses de incidência do IOF-Títulos, nos seguintes termos:

Até 21 de maio de 2025

De 21 de maio a 10 de junho de 2025

(Decreto nº 12.466/2025)

A partir de 11 de junho de 2025

(Decreto nº 12.499/2025)

Aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras

0%

0%

0,38%

Essa alíquota não se aplica a aquisições de cotas (i) subscritas até 13 de junho de 2025 ou (ii) realizadas no mercado secundário.

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Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)

Em essência, foram mantidas as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025. A exceção foi o estabelecimento de alíquota zero para o retorno de recursos ao exterior aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.

Confira-se:

Até 22 de maio de 2025

De 23 de maio a 10 de junho de 2025

(Decreto nº 12.466/2025)

A partir de 11 de junho de 2025

(Decreto nº 12.499/2025)

Empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias

0,00%

3,50%

3,50%

Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares

1,10%

3,50%

3,50%

Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes “com finalidade de investimento”

1,10%

1,10%

1,10%

Conceito a ser regulamentado pela RFB

Aquisição de moeda estrangeira em espécie

1,10%

3,50%

3,50%

Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago para gastos pessoais em viagens internacionais

3,38%

3,50%

3,50%

Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior

3,38%

3,50%

3,50%

Remessa de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos

3,38%

3,50%

3,50%

Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país

0,38% (regra geral)

3,50% (regra geral de remessas)

0,0%

Demais operações de transferência de recursos ao exterior não previstas em hipótese específica, não isentas

0,38%

3,50%

3,50%

Demais de ingressos de recursos oriundos exterior não previstas em hipótese específica, não isentas

0,38%

0,38%

0,38%

Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos dessas mudanças e permanece à disposição para prestar esclarecimentos ou orientações sobre sua aplicação prática.