No dia 03 de outubro, foi publicada decisão da Min. Assusete Magalhães se manifestando favoravelmente à afetação, ao rito dos recursos repetitivos, de quatro recursos (Recurso Especial nº 2.091.202/SP, nº 2.091.204/SP, nº 2.091.205/SP e nº 2.091.203/SP) que tratam sobre o tema da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS.
Em suma, trata-se de uma “tese filhote” do Tema nº 69 da Repercussão Geral, no qual o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, a respeito da aplicação das razões de decidir (ratio decidendi) de que tributos não devem compor as bases de cálculos de outros tributos.
Vale dizer que, nessa decisão, a Min. Assusete citou precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do Pis/Cofins na base de cálculo do ICMS, além de decisões monocráticas de ministros na 1ª Turma no mesmo sentido.
Os recursos foram distribuídos ao Min. Paulo Sérgio Domingues, a quem caberá a decisão de afetação, e já há parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à afetação.
Em razão da iminência da afetação, devem os contribuintes do ICMS se atentar à propositura de ação própria, a fim de resguardar seu direito de possível modulação dos efeitos da decisão.
Nossa equipe seguirá monitorando esse tema e, desde já, se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários.