Acompanhando o início de vigência da Lei Estadual nº 17.843/23, foi publicado o primeiro Edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo (Edital PGE/Transação nº 01/24), que possibilita o pagamento de débitos de ICMS com descontos de multa e juros, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/09 e da Lei n° 16.497/17, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374/89.
O Edital, com os descontos, busca incentivar o pagamento de débitos estaduais com juros de mora calculados ainda sob a égide da Lei nº 13.819/09, que previa a incidência diária de 0,13%, extrapolando o limite de correção fixado pela União, a partir da taxa Selic.
Nesse contexto, apesar de a questão ter sido solucionada em 2017, quando o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/17, limitando a incidência dos juros à taxa Selic, para os débitos anteriores ao início de vigência da norma em questão, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não readequou os juros cobrados, motivo pelo qual, ainda hoje, remanescem discussões em âmbito administrativo e judicial sobre a controvérsia.
O requerimento de adesão deve ser feito por meio eletrônico no site da PGE/SP, até o dia 29/04/2024, às 23h59. Na sequência, o requerimento pode ou não ser deferido, sendo o contribuinte intimado para que conclua a adesão até às 23h59 do dia 30/04/2024 (dia seguinte).
Dentre os benefícios previstos no edital, destaca-se a possibilidade de: (i) descontos de 100% dos juros de mora e de 50% sobre o débito remanescente (multas de quaisquer espécies, encargos legais), não sendo possível a redução do valor principal (tributo) do débito; (ii) quitação de até 75% do débito transacionado mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, bem como de precatórios estaduais próprios ou de terceiros; (iii) parcelamento em até 120 meses, com entrada de 5% e parcelas corrigidas mensalmente pela Selic; (iv) utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.
Por fim, destaca-se a disposição expressa de que o requerimento eletrônico e o aceite ao termo de transação, por si só e sem o pagamento da entrada, não suspendem a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para atendê-los em eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.