A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos questão relativa ao enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador; bem como a legitimidade passiva (INSS ou Fazenda Nacional) das ações em que empregados pretendem reaver valores pagos a este título (REsp 2153347/PR e REsp 2160674/RS).
Com relação à questão do salário-maternidade, o STJ se manifestou desfavoravelmente aos contribuintes, recentemente, entendendo que os valores pagos não podem ser enquadrados como salário-maternidade. No entanto, em desacordo com essa posição, a Turma Nacional de Uniformização – que unifica a interpretação da legislação no âmbito dos juizados federais – reconheceu a natureza de salário-maternidade, o que permite às empresas que compensem esses valores do débito de contribuição previdenciária, bem como excluam os valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais – aplicando o decidido no Tema 72 da repercussão geral – além de poder reaver valores indevidamente pagos.
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Desse modo, em razão da afetação do tema, bem como, para prevenir-se de eventual modulação dos efeitos da decisão, os contribuintes devem ficar atentos à propositura de ação judicial própria, a fim de resguardarem seus direitos.
Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los na melhor estratégia para endereçar o tema perante o Poder Judiciário, bem como para esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.