A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF recentemente reconheceu a dedutibilidade da amortização do ágio com utilização de empresa veículo e dos juros pagos por essa empresa para financiar essa aquisição societária.
A Fazenda Nacional, com base na tese do “real adquirente”, glosou a despesa de juros por entender que não se enquadrariam no conceito de despesas necessárias ou operacionais para a atividade da empresa incorporadora (empresa-veículo), mas seriam despesas atribuíveis a terceiros (acionistas da empresa veículo).
A despeito desse posicionamento, CSRF reconheceu a dedutibilidade dessas despesas financeiras, entendendo que a operação de aquisição da participação societária com ágio seguida de incorporação reversa e a consequente assunção da dívida pela incorporadora (sucessora) eram válidas. Assim, uma vez realizada a incorporação, a dívida e os encargos financeiros integram os custos da nova empresa, sendo, portanto, dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.
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