CARF entende que IPTU e condomínio geram créditos de PIS/Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que despesas de IPTU e condomínio integram o custo da locação e geram créditos de PIS/Cofins (acórdão 3101-004.322). No caso, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia glosado os créditos relacionados a despesas como IPTU, energia elétrica e ar-condicionado, inclusive aquelas rateadas no contexto de condomínio em centros comerciais e shopping centers. A glosa ocorreu por entender que tais despesas não compõem o custo de locação.

O contribuinte argumentou que esses encargos representam, na prática, uma sub-rogação da locatária nas despesas do locador, por força de previsão contratual. O Colegiado entendeu que as despesas compõem o custo de locação, fundamentando sua decisão na Lei nº 8.245/1991. A lei estabelece que o locatário deve pagar aluguel e encargos da locação, legais ou contratuais, incluindo impostos, taxas e despesas ordinárias de condomínio.

Além disso, a referida lei prevê que, quando essas despesas forem atribuídas ao locatário por contrato, o locador pode cobrá-las juntamente com o aluguel. A falta de pagamento, seja do aluguel ou dos encargos, por sua vez, pode levar à rescisão da locação.

Reforçando o entendimento, o Colegiado ressaltou ainda que esses valores possuem natureza de receita quando recebidos pelo locador, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 38/2014. Nesse sentido, o Conselho decidiu que, quando assumidas pelo locatário por força contratual, essas despesas são passíveis de creditamento de PIS/Cofins.

A decisão é relevante, pois é comum que em diversos setores o locatário arque com tais custos.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e fica à disposição para esclarecimentos.


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