Recentemente, o CARF manteve a decisão de descaracterizar uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) por simulação.
O Fisco considerou a SCP, cuja atividade principal era a prestação de serviços de saúde, como uma forma de terceirização disfarçada (Acórdão nº 1101-001.402).
No caso, a sócia participante assumiu funções típicas da sócia ostensiva — como a execução dos serviços e a administração da sociedade. O órgão considerou os lucros a ela distribuídos como pagamento por serviços, exigindo PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.
Em julgamento de 2018, o CARF já havia se posicionado pela ausência de impedimento para a atuação do sócio participante perante terceiros.
Para o órgão, o que existe é uma consequência jurídica de sua participação, a qual o faz responder solidariamente pelas obrigações em que intervier (§ único do art. 993 do Código Civil).
Assim, a atuação do sócio participante na atividade não poderia ser utilizada como fundamento para desconstituir contratos de Sociedade em Conta de Participação firmados (Acórdão nº 1401-002.823).
A SCP é uma estrutura válida para diversos tipos de negócios, especialmente quando os sócios desejam evitar a formalização de uma empresa.
Contudo, para evitar questionamentos fiscais e garantir sua validade, é essencial que a constituição e operação da SCP estejam em conformidade com a legislação.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer o suporte necessário em relação a este ou outros temas fiscais.