A 1ª Seção do CARF (Acórdão nº 1302-007.358) proferiu decisão favorável aos contribuintes, anulando autuação fiscal que exigia o pagamento de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital decorrente do saldo de deemed cost em operação de cisão parcial de imóvel ocorrida em 2014.
Regime Tributário de Transição (RTT) e Neutralidade Fiscal
O colegiado entendeu que, à época da operação, a empresa estava submetida ao Regime Tributário de Transição (RTT), previsto na Lei nº 11.941/2009, que assegurava a neutralidade fiscal para ajustes contábeis derivados das normas internacionais, incluindo o deemed cost, até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. Segundo o CARF, a tributação do deemed cost somente seria devida em momento futuro, como na alienação ou baixa do ativo pela empresa sucessora.
Cisão Parcial e a Não Incidência de Tributos
O CARF também esclareceu que a cisão parcial não configura alienação ou realização econômica do ativo, mas sim uma reorganização societária com sucessão patrimonial. Portanto, não há fato gerador para a tributação nesse contexto.
Decisão Contraria Solução de Consulta da RFB
A decisão do CARF contraria a Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, proferida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que equiparava a cisão a uma operação de alienação e determinava a tributação do deemed cost antes da adoção da Lei nº 12.973/2014.
Contribuintes que realizaram operações semelhantes podem buscar a recuperação de tributos pagos indevidamente. Nossa equipe acompanha as repercussões dessa decisão e está à disposição para prestar esclarecimentos e consultorias.