Após manifestação favorável do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ à afetação da discussão sobre o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou de relevância — para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS —, foi prolatada decisão do min. Relator Marco Aurélio, determinando o cancelamento da controvérsia.
Segundo o ministro, ainda que a análise de mérito da questão controvertida não esbarre na Súmula 7 do STJ, conforme precedentes do próprio STJ, não está caracterizado o pressuposto de idêntica questão de direito, indispensável à afetação do tema para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput, do CPC/2015.
Assim, permanece a decisão do julgamento sobre o Tema 779 dos Recursos Repetitivos, analisando-se o caso concreto a partir do entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”