Alteração na contagem de Prazos – Resolução CNJ 596/24

A partir de hoje (16/05), a contagem dos prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro muda. Agora, as publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) serão as únicas válidas, superando os sistemas próprios de cada Tribunal.

O DJE será exclusivo para citações eletrônicas e comunicações que exijam intimação pessoal. Já o DJEN será usado nos casos sem exigência legal de intimação pessoal, com a contagem dos prazos iniciando no primeiro dia útil após a publicação.

Novas Regras de Contagem de Prazos

  • Citações (DJE):
    • Com confirmação: O prazo começa no quinto dia útil após a leitura.
    • Sem confirmação:
  • Pessoas jurídicas de direito público: O prazo inicia 10 dias corridos após o envio da citação.
  • Pessoas jurídicas de direito privado: O prazo não inicia; uma nova citação é necessária, com justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa.
  • Demais intimações (DJE):
    • Com confirmação: O prazo começa na data da confirmação ou no primeiro dia útil subsequente, se a confirmação ocorrer em dia não útil.
    • Sem confirmação: O prazo inicia 10 dias corridos após o envio da comunicação.
  • Publicações no DJEN (sem exigência de intimação pessoal):
    • Os prazos começam no primeiro dia útil seguinte à data de publicação, que é o dia posterior à disponibilização da comunicação no sistema.

A inobservância dos parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 569/2024 implicará a nulidade da contagem dos prazos processuais.

Nossa equipe segue acompanhando o tema e, desde já, encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessárias.